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Celular com defeito: consumidor nem sempre pode exigir troca imediata

Foto do escritor: Vinícius Brandão
Vinícius Brandão
29 de set.
1 min de leitura

Quando um celular apresenta defeito, é comum que o consumidor peça a troca imediata ou a devolução do valor pago. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça reforçou, porém, que essa solução não é automática em todos os casos.


A Terceira Turma do STJ decidiu que o celular não se enquadra, em regra, automaticamente no conceito de produto essencial. Assim, a existência de vício no aparelho não dispensa o consumidor de aguardar o prazo legal de até 30 dias para o conserto, previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.


Se o reparo não for realizado no prazo, o consumidor poderá escolher entre substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. O tribunal destacou que situações concretas podem exigir avaliação diferente, especialmente se houver prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade da pessoa.


A decisão mostra como o CDC busca equilibrar a proteção do consumidor com a oportunidade de reparo pelo fornecedor. Para quem estuda Direito, é um exemplo de interpretação aplicada às relações de consumo no cotidiano.



Autoria: Vinícius Brandão

 
 
 

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